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Tipo penal é como se chama, no Direito Penal, a descrição de um fato ilícito em um código ou lei e que, portanto, implica a cominação de uma pena. É um dos elementos definidores do próprio crime, que segundo a teoria tripartite, é fato típico, antijurídico e culpável,[1] e seu estudo é denominado tipologia criminal (ou penal).
A tipificação consiste em transformar o legislador uma determinada conduta humana - considerada no plano das hipóteses (o chamado "fato-tipo") - em "dispositivo ou preceito" legal.[2]
Na definição de Welzel: "o tipo penal é a descrição concreta da conduta proibida" e, também, "é a matéria da proibição das prescrições jurídico-penais".[3]
O Tipo Penal só ocorre quando se efetivam o Tipo Formal, isto é, quando se efetiva o ato exatamente conforme está descrito na Lei; e o Tipo Material, que é a real e significante lesão ao bem protegido pelo tipo penal.