Parte (direito)

No direito processual, parte é cada pessoa que figura numa relação jurídica processual, isto é, numa ação judicial, atuando nela com parcialidade e estando sujeita aos efeitos da decisão judicial.[1] Diz-se que a parte atua com parcialidade já que está no processo defendendo o interesse de alguém - seu ou de outrem. Denomina-se de "autor" a parte que inicia a ação judicial, e de "réu" a parte contra quem é intentada a ação. Autor e réu, dentro da relação processual, formam o polo ativo e passivo da demanda.[2] Caso um processo apresente pluralidade de partes em um dos polos, ou em ambos, tem-se o fenômeno do litisconsórcio.[3] Além desses sujeitos, terceiros podem vir a integrar a relação jurídica processual durante o desenrolar do processo. A partir do momento que tais terceiros são admitidos no processo, discute-se se passam ou não a ser considerados partes, não havendo uma posição de consenso entre os estudiosos do tema.

O juiz não é parte do processo, já que não atua com parcialidade,[4] devendo desempenhar suas funções na demanda de modo imparcial e equidistante. O juiz parcial pode ser recusado pelas partes, e sendo reconhecida sua parcialidade, o processo deve ser remetido ao seu substituto legal. Além do juiz, podem atuar no processo diversos outros sujeitos, como oficiais de justiça, escrivães, conciliadores, peritos, intérpretes, testemunhas, informantes, dentre outros. Como o juiz, tais sujeitos não são partes no processo. Todos esses indivíduos, incluíndo o juiz, são considerados participantes processuais (português europeu) ou sujeitos do processo (português brasileiro),[5] já que, de alguma forma, participam dele. As partes também são sujeitos do processo, mas que atuam com parcialidade. Dessa forma, toda parte é considerada sujeito ou participante processual, já que atua na ação judicial, mas nem todo sujeito processual será considerado parte.[6]

Toda pessoa, física e jurídica, tem capacidade de ser parte, podendo figurar como autora ou ré em processo judicial. Nem todas as pessoas, contudo, podem atuar dentro do processo, praticando nele atos válidos. Em regra, os menores de idade não podem atuar no processo de forma autônoma, dependendo de um representante legal. Da mesma forma, os considerados incapazes devem atuar no processo com o auxílio de um representante legal. Esse representante legal não é parte no processo, apenas agindo em nome do representado para lhe conferir capacidade processual.[7]

Em regra, as partes atuam no processo por meio de um procurador judicial, normalmente um advogado. Esse procurador não é parte no processo; é alguém que está no processo em nome e no interesse daquele que lhe deu poderes, daquele a quem representa.[8] O advogado confere a parte capacidade postulatória,[9] de modo que, por ele, advogado, poderá postular em juízo. O advogado, para praticar atos em nome da parte, deve estar autorizado por meio de procuração judicial outorgada pela parte. Excepcionalmente, a lei pode permitir que alguém litigue em juízo sem o auxílio de advogado.

A relação jurídica processual se estabelece na chamada relação trilateral ou tripartite, na qual são sujeitos o Estado, o autor e o réu, sendo imparcial o Estado e parciais - portanto, partes - o autor e o réu.[10] Para que o processo se desenvolva regularmente, é necessário que os sujeitos processuais sejam partes legítimas,[11] sendo considerado parte legítima aquela que é legitimada, pela lei, a participar do processo.[nota 1]

O conceito de parte é um dos conceitos mais importantes do processo, formando junto com o pedido e a causa de pedir os chamados elementos da ação. Os elementos da ação servem para identificar uma ação judicial, e, assim, diferenciá-la de outras.[12] A noção de partes também se liga a extensão dos efeitos da coisa julgada: em regra, só é atingido pela decisão judicial aquele que é parte no processo.[13][nota 2] Não existe processo judicial sem partes; o processo só pode ser iniciada por meio delas, mais especificamente, por meio da requerimento do autor, mediante uma petição inicial.

  1. Didier Jr 2017, p. 326
  2. Mouzalas, Terceiro Neto & Madruga 2016, p. 131
  3. De Pinho.
  4. Bueno 2006, p. 77
  5. Roso, Ana Cristina Martins (1 de dezembro de 2017). «Participantes processuais e os sujeitos processuais no processo penal português». Âmbito Jurídico. Consultado em 31 de julho de 2020 
  6. Alvim 2018, p. 261
  7. Neves 2018, p. 136
  8. Wambier et al. 2016, p. 95
  9. Bermudes 2019, p. 131
  10. O sujeito passivo no mandado de segurança, por Juliana de Paula Moraes. Jus Navigandi, ano 16, n. 2792, 22 fevereiro de 2011.
  11. Theodoro Júnior
  12. Câmara 2013, p. 264
  13. Liebman 2007, p. 173


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