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Na sua forma mais popular, spam é sinónimo de lixo de correio eletrônico e designa mensagens de correio eletrônico com fins publicitários. O termo, no entanto, pode ser aplicado a mensagens enviadas por outros meios e noutras situações até modestas. Geralmente, os spams têm caráter apelativo e na maioria das vezes são incômodos e inconvenientes.
Simultaneamente ao desenvolvimento e popularização da Internet, ocorreu o crescimento de um fenômeno que, desde seu surgimento, se tornou um dos principais problemas da comunicação eletrônica em geral: o envio em massa de mensagens não solicitadas. Esse fenômeno ficou conhecido como spamming, as mensagens em si, como spam, e os seus autores, como spammers.
Apesar da existência de mensagens não eletrônicas que podem ser comparadas a spam, como por exemplo folhetos promocionais não solicitados, o termo é reservado aos meios eletrônicos devido a motivações que os tornam muito mais propícios ao crescimento do fenômeno do que outros.
Alguns países aprovaram uma legislação para regular a prática de envio de mensagens publicitárias não solicitadas, mas a sua eficácia é discutível. Apesar disso, diversas entidades governamentais, comerciais e independentes declaram que o spam é um dos maiores problemas atuais da comunicação eletrônica.[carece de fontes]
No Brasil ainda não é crime enviar spam, mas esta prática está sendo atualmente discutida no Senado e pode virar lei de acordo com o projeto PLS 21/04. Mesmo sua proibição ainda não sendo oficial, sua prática acaba sendo autorregulamentada, pois o spammer é mal visto, seu produto ou empresa é desacreditado, seu provedor, domínio ou IP pode ser incluído nas listas de bloqueio dos administradores de rede. Por este motivo quase sempre o spam está ligado a práticas criminosas ou a ingenuidade do empreendedor.
Em Portugal, a Diretiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, foi transposta para a lei nacional pelo Decreto-Lei n.º 7/2004 de 7 de Janeiro, através do seu Capítulo IV que regula as Comunicações publicitárias em rede e marketing directo. O artigo 22.º determina que "o envio de mensagens para fins de marketing directo", nomeadamente por correio electrónico, "carece de consentimento prévio do destinatário". O consentimento prévio só é exigido se o destinatário não for uma pessoa colectiva. A violação desta norma é considerada uma contra-ordenação sancionável com coima de €2.500 a €50.000, agravada em um terço se o acto for cometido por pessoa colectiva. Posteriormente, foi transposta a Diretiva n.º 2009/136/CE para a Lei 46/2012 – Dados pessoais e privacidade nas comunicações electrónicas, que regula presentemente o envio de comunicações não solicitadas.
Os raros casos de prisão ou citação de spammers são provenientes do crime cometido por eles e não do envio do spam em si. Exemplos: enviar spam se fazendo passar por outra pessoa ou empresa, enviar spam com programas maliciosos, destinados a invadir sistemas ou capturar senhas. Nestes casos a prisão se deu pelo crime cometido e não pelo spam (que ainda não é considerado crime).
Este artigo fornece uma visão geral do spam, abordando características que independem do tipo ou meio de envio, exceto quando especificado.